Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (98026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”,) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) , e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição da lei mencionada na ementa.
Brasília, 19 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 19/10/2023, às 15:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (98030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 19 de outubro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/10/2023, às 15:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (98013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 64/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 64/2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro Da Cruz, que " Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos”.
A proposição estabelece a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, com vistas à participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
Para tanto, cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação, a expedição de normativos necessárias à aplicação da referida legislação.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que dispõe sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Os fundamentos da justificativa do autor do projeto se justificam pelos seus próprios fundamentos, os quais discorremos a seguir.
A proposição é fundamentada em desafios frequentemente observados na administração de empreendimentos habitacionais em todo o país. Muitas vezes, a ausência de um ambiente colaborativo entre os moradores e a administração resulta em dificuldades na gestão e manutenção desses empreendimentos. A participação comunitária é crucial para garantir que as decisões tomadas considerem os interesses e necessidades dos residentes.
É importante reconhecer que os moradores de novos empreendimentos habitacionais frequentemente passam por um processo de adaptação após deixar seus antigos lares e comunidades. A integração, a formação de vínculos e a compreensão das regras de convivência podem demandar tempo. A criação de espaços para sedes de associações de moradores é uma maneira eficaz de facilitar a integração dos residentes, permitindo que desenvolvam ideias e práticas que promovam o interesse comum.
Esses espaços participativos desempenham um papel fundamental na mediação de conflitos, possibilitando a discussão, a negociação e o fortalecimento de uma cultura de cuidado com as áreas de lazer e convivência. Dessa forma, os moradores se tornam mais responsáveis pela preservação e melhoria da qualidade de vida de todos.
Embora a efetividade das associações de moradores não seja exclusivamente determinada pela localização de suas sedes, é inegável que a garantia de um espaço físico próximo para essas atividades estimula a institucionalização e a construção de vínculos associativos mais sólidos.
A proposta do Projeto de Lei 64/2023 também está alinhada com a Constituição Federal, que estabelece a moradia como um direito social. Além disso, a Constituição atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre questões de interesse local.
A Lei n. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, já estabelece a necessidade de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público nos loteamentos. No entanto, a proposta em questão vai além, ao definir a previsão de destinação de unidade imobiliária para sede de associação de moradores no rol dos equipamentos comunitários a serem implantados nos projetos de novos parcelamentos públicos.
O projeto está em conformidade com as diretrizes constitucionais e as necessidades locais, e sua aprovação será um passo importante na construção de comunidades mais fortes e bem administradas.
Diante de todo exposto, o Projeto de Lei 64/2023 se justifica plenamente como uma medida de interesse público.
Nesse contexto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 64/2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETE
Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (98011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Os incisos objetos desta emenda estabelecem que os pontos de apoio devem ser instalados em áreas com pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Em outras palavras, estabelece a necessidade de haver mínima infraestrutura urbana.
Embora louvável, a necessidade de se prever infraestrutura urbana para a instalação de pontos de apoio a motofretistas e mototaxistas integra um escopo de política urbana maior do que os objetivos pretendidos no projeto de lei ora sob análise, já que envolve estudos e consultas às concessionárias responsáveis pela implantação desses elementos de infraestrutura. Nesse sentido, os incisos I, II e III carecem de inovação jurídica, uma vez que já insculpidas nas diretrizes de políticas urbanas distritais.
A mera repetição torna insubsistente a presença dos incisos acima referidos na lei. Nesse sentido, mantendo-se apenas o inciso IV, faz-se necessário ajuste redacional, incorporando-o ao caput do artigo 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 14:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 14:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (98007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (98010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (98012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 14:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 14:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (97971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;
II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a efetividade das doações;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V – auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito Federal;
VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;
VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;
VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;
X – assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas;
XI – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;
III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/10/2023, às 12:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2023, às 16:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública na Avenida Contorno, altura do DETRAN, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação da Avenida, um vez que ali é percurso de provas do DETRAN, há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 5 - SACP-IND - (97974)
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Despacho - 4 - SACP-IND - (97973)
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Despacho - 3 - SACP-IND - (97975)
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 638/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 638/2023, que “dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 638, de 2023, apresentado com dezesseis artigos, que conforme disposto em seu art. 1º, institui a Política Distrital de Segurança Hídrica, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital de Segurança Hídrica tem por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.
É disposto no art. 3º que para efeito desta lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
O art. 4º assegura que a Política Distrital de Segurança Hídrica articular-se-á com políticas setoriais com as quais possua interfaces, integrando diretrizes, normas e instrumentos, em especial as políticas regionais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental. Conforme disposto em seu parágrafo único, a Política Distrital de Segurança Hídrica se articula e contribui com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
O art. 5º explicita os princípios que a Política Distrital de Segurança Hídrica atenderá. Já o art. 6º informa que a promoção da segurança hídrica deverá observar as políticas e as respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo, dispostas em seus incisos de I a IX. Em seu parágrafo único estabelece que no desenvolvimento da Política Distrital de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional. O art. 7º dispõe sobre os os instrumentos da Política Distrital de Segurança Hídrica.
Fica instituído pelo art. 8º o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH, com a função de executar a Política Distrital de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Distrital de Segurança Hídrica, congregando órgãos distritais, o setor privado e a sociedade civil. Conforme disposto em seu parágrafo único, o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH é composto pelo Conselho Distrital de Segurança Hídrica e pelo Fundo Distrital de Segurança Hídrica.
O art. 9º estabelece que o Conselho Distrital de Segurança Hídrica tem caráter consultivo e deliberativo, e sua composição será paritária entre o setor governamental e a sociedade civil, composto de 21 membros efetivos, considerados como titulares, com indicação de seus respectivos suplentes em mesmo número.
O art. 10 dispõe que o Fundo Distrital de Segurança Hídrica criado para suporte financeiro da Política Distrital de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. O art. 11 trata dos recursos que constituirão do Fundo Distrital de Segurança Hídrica, que serão destinados para a efetiva implementação do Plano Distrital de Segurança Hídrica e o atingimento dos objetivos desta lei.
É disposto no art. 12 que caberá ao Poder Executivo apresentar, anualmente, Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica no Distrito Federal. O art. 13 diz que o Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, fará constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.
A cláusula de regulamentação, das despesas decorrentes da execução e a vigência da norma, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 14, 15 e 16.
Em sua justificação, o autor afirma que o objetivo deste Projeto de Lei é garantir uma política pública de cuidado com a gestão, o manejo e o uso racional da água no Distrito Federal, com este enfoque de segurança hídrica, que complemente e se articule com outras leis e normas que tratem de temas afins.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 26/09/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.(art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica no âmbito do Distrito Federal. A segurança hídrica é uma questão de extrema importância, visto que o acesso à água segura é um direito fundamental e a gestão adequada dos recursos hídricos é vital para o bem-estar da população e a sustentabilidade ambiental.
A Política Distrital de Segurança Hídrica tem como objetivo fundamental a proteção dos recursos hídricos do Distrito Federal. Isso é essencial para garantir o abastecimento de água potável, a manutenção dos ecossistemas aquáticos e a preservação dos aquíferos subterrâneos. Em um contexto de mudanças climáticas, a política de segurança hídrica é crucial para mitigar os efeitos de eventos climáticos extremos, como secas e inundações. Ela deve incluir medidas de adaptação que garantam o acesso à água potável em tempos de escassez.
A política proposta deve incentivar o uso eficiente da água, tanto no setor público quanto no privado. Medidas que promovam a conservação e reuso da água podem reduzir o desperdício e garantir o uso sustentável dos recursos hídricos.
É importante que a Política de Segurança Hídrica promova a participação da sociedade civil, envolvendo comunidades locais, organizações não governamentais e outros atores interessados na gestão dos recursos hídricos. Isso fortalece a transparência e a prestação de contas.
A segurança hídrica está intrinsecamente ligada a outras políticas públicas, como saneamento básico, uso do solo e meio ambiente. A política deve buscar a integração dessas políticas para uma gestão holística dos recursos hídricos.
A educação ambiental desempenha um papel fundamental na conscientização da população sobre a importância da segurança hídrica. A política deve incluir a promoção de programas educacionais sobre o uso responsável da água.
O Distrito Federal, assim como outras regiões, está sujeito aos impactos das mudanças climáticas. A política deve abordar a adaptação, incluindo medidas para a gestão de recursos hídricos em cenários de escassez hídrica.
O projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica é meritório e crucial para garantir o acesso sustentável à água, a proteção dos recursos hídricos e a adaptação às mudanças climáticas. Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, com atenção à sua implementação eficaz e ao compromisso de proteger a segurança hídrica no Distrito Federal. Sua adoção beneficiará a população, o meio ambiente e a sustentabilidade a longo prazo da região.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 638/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Moção - (97939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados como engenheiros agrônomos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, em comemoração aos 90 anos da regulamentação da profissão do Engenheiro Agrônomo, pelos relevantes serviços prestados como Engenheiros Agrônomos no Distrito Federal.
Abi Soares Marques Adriana Souza Nascimento Alexandre Parente de Freitas Alice Maria Quezado Duval André Bandeira Carvalho Aramis Cardoso Beltrami Cléber Oliveira Soares Cleberson Carneiro Zavaski Danielle Cristina Kalkmann Araujo Dirceu Macagnan Edeon Vaz Ferreira Edeon Vaz Ferreira Júnior Eduardo Pickler Schulter Eliani Maciel lima Elisangela Pereira Lopes Eusangela Antônia Costa Everardo Ribeiro Gueiros Filho Fernanda Pessoa de Sousa Fernando Cezar Ribeiro Fernando Pedro Brites Giancarlo Brugnara Chelotti Graice Regina Kramer Cruz João Bosco Siqueira da Silva Jose Eustaquio Ribeiro Vieira Filho José Silvino de Carvalho Lelia Barbosa de Souza Sá Leonardo Oliveira de Avila Luciana Morais de Freitas Marcelo Dias Maria de Fátima Ribeiro Có Marjorie Stemler da Veiga Maurício Dutra Garcia Najara Flauzino Ferro Natanael Antunes Abade Raul José de Abreu Sturari Sandra Moreira Padilha vitoriano Sávio Silveira Feitosa Simone de Paula Miranda Abreu Tatiana Mara de Castro Agostinho Viviane Silveira Anjos Vilmar Ângelo Rodrigues Warley Marcos Nascimento JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo, tendo se tornado, nos últimos anos: maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo (2,5 milhões de toneladas).
Nesse cenário, a profissão de engenheiro agrônomo ocupa posição imprescindível para o regular desenvolvimento da cadeia produtiva brasileira, destacando-se, dentre as funções exercidas, o planejamento, a organização e a manutenção dos processos agrícolas, bem como a aplicação técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita e armazenamento.
Devido à sua importância, a profissão de Engenheiro Agrônomo foi uma das primeiras a serem regulamentadas no país, por meio do Decreto-Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, comemorando-se, este ano, 90 anos desse marco. Nesse sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, propomos aos nobres pares a realização desta Sessão Solene visando celebrar essa honrosa data.
Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo dos últimos anos na profissão de Engenheiros Agrônomos no Distrito Federal.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos que especifica.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
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Indicação - (97938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, promova a realização de campanhas de conscientização inerentes à Causa Animal, com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, que promova a realização de campanhas de conscientização inerentes à Causa Animal, com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos a Causa Animal vem crescendo e tendo forte reconhecimento, uma importante vitória para todos os defensores e protetores dos direitos dos animais. Porém, muito ainda precisa ser feito para que haja uma ampla conscientização da importância dos direitos e deveres que envolvem a causa.
A lei nº 14.064/2020, prevê o crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Mas infelizmente poucas pessoas conhecem e a lei ou sabem o que é considerado maus-tratos.
Os direitos e a proteção dos animais, bem como as informações sobre como combater os maus-tratos, não são conhecimentos amplamente divulgados e devido à falta de conhecimento torna-se necessário a realização de campanhas de conscientização com palestras educativas nas escolas, distribuição de cartilhas, divulgação em meios de comunicação e demais ações educativas que possam ser feitas, como por exemplo, as feiras de adoção promovidas.
De acordo com dados da Delegacia do Meio Ambiente (Dema) os crimes relacionados a maus-tratos contra os animais crescem ano após ano. De 2021 para 2022, tivemos um aumento de 65% no número de ocorrências no DF. O que mostra a real necessidade de uma ação efetiva no trabalho de conscientização e combate aos maus-tratos.
Por isso, diante do exposto, o objetivo dessa proposição é apresentar junto a Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, um projeto de promova campanhas de conscientização, mostrando o quanto se faz necessário que os direitos dos animais sejam respeitados. Além disso, o trabalho precisa ser intensificado para disseminar informação e diminuir as taxas de crimes cometidos como exploração, abandono e qualquer outro tipo de maus-tratos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 17:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a desafetação do lote 10 do Setor de Divulgação Cultural, localizado no Eixo Monumental, visando sua transferência para a Secretaria de Cultura, com o objetivo de viabilizar a construção do Museu do Rock Nacional em Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a desafetação do lote 10 do Setor de Divulgação Cultural, localizado no Eixo Monumental, visando sua transferência para a Secretaria de Cultura, com o objetivo de viabilizar a construção do Museu do Rock Nacional em Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A desafetação do lote Lote 10, localizado no Setor de Divulgação Cultural (Figura 1), é uma medida necessária para viabilizar a construção do Museu do Rock Nacional em Brasília. Atualmente o lote em questão é destinado à Secretaria de Ciência e Tecnologia, mas deve ser transferido para a Secretaria de Cultura para as providências necessárias de projeto e construção do Museu.

Figura 1 Ressalto que, em 2016, um marco histórico consagrou Brasília como a capital do rock, graças à promulgação da Lei 5.615/2016, de minha autoria, que reconhece oficialmente o Rock Brasiliense como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A ascendência de Brasília como referência no cenário do rock nacional remonta à década de 1980, quando a cidade viu o surgimento de bandas como Aborto Elétrico, Plebe Rude, Legião Urbana e Capital Inicial, dentre tantas outras. Essas bandas marcaram época e deixaram um legado significativo na história da música brasileira.
É com base nesse importante legado cultural que Brasília ostenta, que surge a ideia da construção do Museu do Rock Nacional em Brasília, destinado a preservar a história e a memória desse gênero musical tão influente em nosso país. Além de atrair os amantes do rock em busca de uma experiência autêntica, o museu também será um ponto de interesse para turistas, estudantes e pesquisadores interessados em conhecer a rica trajetória do rock nacional.
Para tornar esse projeto uma realidade em nossa cidade, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 13:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Novacap, promova a Construção de um Parcão na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Novacap, promova a Construção de um Parcão na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da localidade que clamam por melhorias. Os moradores ressentem a falta de espaços voltados ao lazer e reivindicam que seja realizada a construção de um Parcão.
Já existe a cultura de parques para cães em outros países, no Distrito Federal aos poucos está sendo difundida e é possível verificar benefícios para a saúde dos animais criados em apartamentos ao interagir e conviver com outros da mesma espécie.
A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer tem um papel institucional de representação do GDF como agente para a promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto, lazer e obras.
Nesse sentido, à Novacap compete a elaboração, análise e aprovação de projetos, execução, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, além de conservação de áreas verdes e paisagismo no Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 17:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (97944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 469 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/10/2023, às 16:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 18:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (97941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 468 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 26, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (…)
II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
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Projeto de Lei - (97905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down - SD e Doenças Raras o direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Art. 2º A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – são acrescidos os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 8º com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e/ou com Doenças Raras tem o direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 9º O Laudo Médico com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), apresentado pelo candidato com Transtorno do Espectro Autista – TEA, possui validade por prazo indeterminado, independente da sua condição ou classificação do nível de autismo, na forma prevista no edital de convocação e observado a legislação pertinente.
§ 10. A Banca examinadora não poderá eliminar candidato na avaliação médica com fundamento exclusivo no Transtorno do Espectro Autista – TEA, por seus sinais, sintomas, grau ou nível de sua condição que incapacita o candidato no concurso púbico, bem como para a posse no cargo.
§ 11. Para o candidato com Síndrome de Down, o edital deve assegurar vagas com o nível de cognição compatível com a atividade a ser desenvolvida, a ser estabelecida por equipe multiprofissional.
§ 12. Para os efeitos desta lei, classifica-se como doença rara:
I - a tipificação do Cadastro Internacional de Doenças - CID 10 acrescida de deficiência ou incapacidade.
a) considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
b) considera-se incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
II – a tipificação da incapacidade de que trata o inciso I, será por meio de laudo médico que comprove o quadro clínico da doença rara, com a descrição da referida incapacidade.
II – são acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 52 com a seguinte redação:
Art. 52. (...)
§ 1º (...)
§ 6º É assegurado ao candidato com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e/ou com Doenças Raras o direito a realizar as provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com as seguintes estruturas, adaptações e condições inclusivas:
I - disponibilização de locais de prova com menor estímulo sensorial, incluindo:
a) a diminuição da exposição de luminosidade e a incidência solar no ambiente de prova;
b) a diminuição de barulhos e sons;
c) a acesso por entrada especial a fim de evitar aglomerações;
II – uso de protetor auricular ou de abafador de ruídos possibilitando o incomodo sensoriais devido a sua sensibilidade auditiva.
III - possibilidade de realização de provas em ambiente individualizado e auxilio para preencher o gabarito de forma correta;
IV - possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação;
V - tempo de realização de prova adicional;
§ 7º As adaptações de que trata o art. 6º desta Lei, devem estar estabelecidas no edital do concurso pela organizadora do certame, e ser requerida pelo candidato, no ato da inscrição no concurso público, para o dia da realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para fazê-las.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
O Projeto de Lei visa, portanto, aprimorar a legislação vigente, pois fortalece o princípio da igualdade e dos direitos das pessoas com TEA - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem criar qualquer desproporção nos concursos públicos do DF.
Por intermédio dos trabalhos desenvolvidos pelas Frentes Parlamentares em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down e de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, identificamos que muitos indivíduos que fazem parte dos grupos representativos das referidas Frentes Parlamentares e que prestam concurso público, estão sendo vetados ou reprovados em exames médicos, sob a fundamentação de não ser portadora de qualquer deficiência ou até sendo excluídos dos editais por não ser classificado nas cotas das pessoas com deficiência para fins de participação nos certames.
Como exemplo, em muitos casos, o Edital elenca o Transtorno do Espectro Autista – TEA como condição clínica ou sintoma que incapacita o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo, acarretando a eliminação automática do candidato.
Um tremendo retrocesso, pois, para muitas bancas médicas o TEA abrangeria uma larga janela de transtornos, não se podendo dizer que todos os casos, indistintamente, implicariam do exercício do cargo em pretensão e não o considerando como PcD, sob justificativa de que não foi identificado a compatibilidade entre o diagnóstico apresentado por laudos com a avaliação na entrevista.
E, nesse aspecto, que o princípio da igualdade é ferido, pois, quando a Banca viola o acesso de todos a participarem ao Certame, admite-se abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerente aos cargos postos em concurso, muito embora legalmente o autismo seja considerado uma deficiência, para fins de garantia de direitos.
As bancas examinadoras alegam que a condição (nível de suporte ou grau I (leve) não está incluída no inciso I do art. 4º do decreto 3.298/99. Ora, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o inciso II do art. 4º, da mesma norma, bem como com a legislação que estabelece que pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência (PcD), tendo direito às mesmas garantias e direitos estabelecidos para esse grupo, para todos os efeitos legais, conforme a previsão da Lei nº 12.764, de 2012, cuja caracterização está no art. 2º, incisos I e II: é persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Diferentemente do que ocorre em outras síndromes – Down, por exemplo - e outros transtornos, o TEA não acarreta características físicas.Em algumas pessoas pode ser até imperceptível para quem vê de fora, mas por dentro elas não têm dúvida. Apesar disso, precisam lidar com quem tenta invalidar o diagnóstico por pura desinformação.
Infelizmente, a participação de candidato com deficiência em concurso público, desde a inscrição até a nomeação, não raro, é conflituosa, sendo que sua participação só ocorre por imposição de medida judicial. Isto acontece porque, não obstante os princípios constitucionais de amplo acesso, concurso público e reserva de cargos e empregos, a Administração Pública em todos os níveis (federal, distrital, estadual e municipal) não está preparada para receber este cidadão em seus quadros.
Esse despreparo, intrinsecamente preconceituoso, corporifica-se em editais pouco claros e à margem dos princípios constitucionais e das normas vigentes: não afere o número de servidores e empregados públicos com deficiência em seus quadros; não estabelece meta para o cumprimento da reserva de cargos de empregos públicos; não respeita o direito da pessoa com deficiência às provas e locais de provas adaptados; não respeita a ordem de classificação, compatibilizando as listas geral e especial; não disponibiliza todos os cargos e empregos públicos para pessoa com deficiência, sob a justificativa de que exigem aptidão plena ou são incompatíveis com a deficiência; não concede apoio especial para o período de estágio probatório.
Quando se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se tem são eliminações em concursos públicos de forma injustas em total violação à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. E uma destas injustiças é a exclusão do candidato com autismo das cotas para pessoas com deficiência, alegando as Bancas do Certames que o candidato do TEA não é equiparado a deficiente.
Muitos candidatos com TEA são excluídos e eliminados nos concursos públicos, apenas por não lhe considerarem deficiente, tendo o candidato ter que ingressar com uma ação na justiça para garantir a sua participação e a possibilidade de se inscrever como deficiente, se enquadrando como autismo como deficiência para todos os fins.
A exclusão, não se harmoniza aos princípios da razoabilidade e interesse público e outros que norteiam a administração pública para a realização de um certame público, com direitos constitucionais previstos, alguns específicos para as pessoas com deficiência e, com isso, não colabora - impede mesmo - a inclusão dessas pessoas.
Desta forma, a proposição busca, reconhecer que a pessoa com TEA, seja enquadrado no sistema especial de reserva de vagas prevista para os Editais de concurso público, dentro da sua condição neuro-comportamental, dentro das ações afirmativas no contexto dos processos seletivos públicos, com objetivo de diminuir as barreiras para assegurar os direitos da pessoa com TEA.
Por fim, importante enaltecer a participação efetiva do meu amigo Dr. Maximiliano Kolbe na consultoria jurídica do presente Projeto de Lei. Advogado especialista em Direito Público, com foco em Constitucional e Administrativo, com ampla experiência nacional em garantir direitos de candidatos em processos relacionados a concursos públicos, em especial, de pessoas com deficiência. Também é professor de Direito Constitucional e Membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionado do Distrito Federal e Autor do livro Manual Simplificado de Direito Constitucional para Concursos, Editora Vestcon. Muito obrigado Dr. Max pela valiosa contribuição.
No que tange à análise em relação aos aspectos de admissibilidade e constitucionalidade da proposição, cumpre mencionar que esta Casa Legislativa já aprovou diversos projetos de lei, de iniciativa parlamentar, alterando a Lei nº 7.949/12, culminando nas seguintes Leis nºs 5.541/15; 5.768/16; 5.976/17; 6.074/18 e 6.320/19.
Diante do exposto e dada a importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a necessária discussão, a eventual adequação e a célere aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - CAS - (97906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outras)
Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos Indígenas no Distrito Federal.
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL:
I - ser um canal de representação dos povos originários, buscando defender seus interesses, demandas e necessidades perante o Poder Legislativo, com a promoção de discussões, elaboração de propostas legislativas e ações que visem ao fortalecimento e à proteção do povos originários;
II - promover a articulação entre parlamentares e representantes dos povos originários, visando a criação de um ambiente de diálogo e colaboração, com a realização de reuniões, debates, audiências públicas e ações conjuntas para discutir temas relevantes e propor soluções que beneficiem e protejam os povos originários;
III - apresentar propostas legislativas e apoiar projetos de lei que beneficiem os povos originários, como mecanismos de proteção,e proposições que visem resguardar os direitos dos povos originários, entre outros;
IV - promover ações de fortalecimento aos povos originários e combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos de promoção de iniciativas de reconhecimento da importância dos povos e seus projetos, com a realização de eventos, seminários, cursos de capacitação, troca de experiências e boas práticas, entre outras iniciativas;
V - representar e dar voz aos Povos Originários, atuando como um canal de diálogo entre eles e os parlamentares, tendo como finalidade garantir que as necessidades, demandas e perspectivas desses povos sejam consideradas nas discussões e decisões políticas;
VII - articular os parlamentares em torno de pautas relacionadas aos Povos Originários, buscando criar consensos e promover ações conjuntas para o avanço das políticas públicas voltadas para a proteção dos povos originários;
VIII - exercer a função de monitorar a implementação de políticas públicas voltadas para os Povos Originários do DF, bem como fiscalizar o cumprimento das leis e diretrizes que os regem;
IX - sensibilizar a sociedade sobre a importância da proteção dos Povos Originários do DF;
X - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a proteção e defesa dos Povos Originários no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - Promover, proteger, defender e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.
II - Defender ações complementares para os segmentos.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações.
IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente.
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à proteção e valorização dos povos originários, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGINAS NO DISTRITO FEDERAL tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos Indígenas no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 12:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 12:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 13:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 15:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 18:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 15:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 13:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, realize, na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII, rigorosa fiscalização da circulação das carroças, com conferência do cadastramento dos Condutores de Veículos de Tração Animal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, realize, na Região Administrativa De Sol Nascente - RA XXXII, rigorosa fiscalização da circulação das carroças, com conferência do cadastramento dos Condutores de Veículos de Tração Animal.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, de acordo com a Lei 5.756/2016, está proibido a circulação dos veículos de tração animal – VTAs em vias do Distrito Federal. A proibição visa a proteção da saúde dos animais e o não cumprimento da lei pode gerar multas e penalidades.
Manter um animal carregando peso excessivo e, por muitas vezes, sem água e comida adequada, é considerado maus-tratos. Os cavalos utilizados por carroceiros acabam sendo vítimas de crueldade, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Porém, diante da proibição pela proteção animal, a questão social que envolve os carroceiros ficou em pauta, sendo necessário um projeto para inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Com isso, a Secretaria de Estado de Trabalho realizou o cadastramento dos trabalhadores para inclusão no Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal. Com o cadastramento foi possível mapear as ações que podem ser realizadas no sentido de reinserir os trabalhadores no mercado de trabalho.
Segundo o artigo 4° do Decreto n° 40336/2019, que regulamenta lei das carroças, o programa tem como objetivo incentivar os trabalhadores a exercerem outras atividades econômicas, promovendo capacitação para os mesmos, sendo possível dessa forma substituir as carroças por outras alternativas que promovam o bem-estar e a proteção dos animais.
O Artigo do DECRETO Nº 40.336, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 estabelece:
Art. 4º São princípios do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal:
I - incentivo ao exercício de outras atividades econômicas em substituição à utilização de veículos de tração animal;
II - incentivo à substituição de veículos de tração animal por outras alternativas sustentáveis para o desempenho das atividades;
III - elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores em veículos de tração animal e nova inserção profissional;
IV - proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal;
V - monitoramento da destinação dos animais utilizados em veículos de tração animal;
VI - promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social dos trabalhadores de veículos de tração animal;
VII - fomento a linhas de créditos para exercício de outras atividades econômicas.
Por fim, destaco que o propósito da presente proposição não é equiparar os animais aos seres humanos, mas sim compreender as particularidades de cada um e reconhecer a necessidade de proteção dos animais, uma vez que eles não possuem a capacidade de defesa dos seus direitos. Da mesma forma, deve ser assegurado aos humanos o acesso as capacitações necessárias para que possam desenvolver atividades econômicas que não envolvam animais.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 17:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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